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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Atualizado: 11 de nov. de 2025

PALAVRAS-CHAVE: OIT; Trabalho; Labor; Revolução; Industrial; Tratados; Direitos Humanos; Associações; Convenções.


Logotipo da Organização Internacional do Trabalho; Fonte: www.ilo.org
Logotipo da Organização Internacional do Trabalho; Fonte: www.ilo.org

AS ORIGENS

A origem da OIT pode ser traçada do que aconteceu em quase um século de debates intelectuais e iniciativas de personalidades notáveis, associações privadas, governos e movimentos sociais e políticos. Para entendermos o surgimento da Organização Internacional do Trabalho, devemos primeiramente entender que a Revolução Industrial, fato que transformou a história humana, surgiu na segunda metade do século XVIII no Reino Unido e rapidamente se espalhou pela Europa e América do Norte. Antes dela, a economia dos Estados era baseada na agricultura e na produção artesanal.

Segundo a matéria Idustrial Revolution, da Encyclopaedia Britannica, a globalização e o comércio marítimo aumentaram a demanda por mercadorias e, para supri-la, precisavam de mão-de-obra. Logo, os países passaram a ter suas economias dominadas pela indústria e manufatura mecânica.

A criação da OIT foi uma resposta à instabilidade social do pós-Primeira Guerra Mundial. Com o advento da industrialização, questionamentos sobre as condições de trabalho foram surgindo, gerados pelo profundo e crescente descontentamento dos trabalhadores que operavam em tais condições.

“A Revolução Industrial que se desenvolveu a partir do final do século XVIII, evidenciou a cruel realidade da aplicação desses postulados às relações de trabalho. A implantação da máquina a vapor substituiu os braços humanos e desequilibrou a oferta e procura de trabalho. Tal desequilíbrio aumentou pelo fato de que mulheres e crianças, cada vez em maior número, passaram a procurar emprego, a fim de complementar a renda familiar, aceitando receber salários inferiores aos dos homens (MAZZUOLI, 2010)”.

Com o tempo, a classe trabalhadora foi criando associações cujo principal objetivo era prover auxílio mútuo em casos de enfermidade, desemprego e outras adversidades. Tais organizações, de caráter coletivo, frequentemente se engajavam em disputas com os empregadores para defender os direitos e interesses de seus membros. Em contrapartida, os empregadores tendiam a minimizar os custos com mão de obra, buscando pagar o menor salário possível, e isso se intensificava em contextos de crise, nos quais a abundância de trabalhadores disponíveis favorecia os interesses do capital.

A Conferencia de Berlin (1890) é considerada a primeira reunião internacional onde foram abordadas questões sobre a situação laboral. Ela estimulou a adoção nos anos decorrentes de leis laborais em diversos países. É necessário salientar que a pressão da opinião pública desempenhou papel significativo na mobilização dos Estados em prol da regulamentação das condições laborais. Nesse contexto, destaca-se como antecedente histórico relevante da Organização Internacional do Trabalho (OIT) a fundação da Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores, ocorrida em 1901, na cidade de Basileia, Suíça. Seus princípios foram posteriormente incorporados pela Constituição da OIT.


A ORGANIZAÇÃO

Com o fim da 1ª Guerra Mundial, (1914-1918) a Organização Internacional do Trabalho foi criada pelo tratado de Versalhes (1919), acordo de paz assinado pelas potencias europeias que colocou fim à guerra. Nasceu com 42 estados fundadores; destes, 29 eram signatários do Tratado de Versalhes, incluindo o Brasil.

Com sede em Genebra, ela foi criada como um órgão parte da Liga das Nações, porém com autonomia. Em 1946 com o esfacelamento da Liga, ela passou a fazer parte da Organização das Nações Unidas, se tornando a primeira agencia especializada da ONU. O argumento para sua criação era de natureza humanitária, como explica o documento A OIT: origens, funcionamento e actividade, 2006 do Departamento de Comunicação da OIT:


“As condições a que se encontravam sujeitos os trabalhadores, cada vez mais numerosos e explorados sem qualquer consideração pela sua saúde, pela sua vida familiar ou pelo seu desenvolvimento, eram cada vez mais intoleráveis. Esta preocupação encontra-se claramente expressa no Preâmbulo da Constituição da OIT, segundo o qual “existem condições de trabalho que implicam para um grande número de pessoas a injustiça, a miséria e privações...”

 

Ainda segundo o Departamento, o segundo argumento era de natureza política, já o terceiro, econômica:


“Se as suas condições de vida e de trabalho não melhorassem, os trabalhadores, em número cada vez maior devido ao processo de industrialização, criariam certamente distúrbios sociais, podendo mesmo fomentar a revolução. (...) O terceiro argumento estava relacionado com aspectos económicos. Em virtude dos inevitáveis efeitos de uma reforma social sobre os custos de produção, qualquer sector económico ou país que tentasse implementá-la ficaria em desvantagem face aos seus concorrentes.”

 

Ou seja, a Revolução Industrial gerou uma classe operária com condições precárias, cujo descontentamento era visto pelas elites como uma ameaça à estabilidade. A OIT, foi estabelecida, não apenas por motivos humanitários, mas como um mecanismo de contenção de radicalismo e revoltas e evitar desvantagens econômicas.

Em 1919, a OIT já demonstrava seu potencial transformador, adotando a jornada de oito horas (Convenção nº 1, artigo 2) e a idade mínima de trabalho (Convenção nº 5 artigo 2). Em resumo, os objetivos da OIT são:

  1. Promover meios de justiça social para que a paz possa ser universal e duradoura;

  2. Melhorar as condições de trabalho para evitar a continuidade da miséria e privações, com a garantia de reconhecimento de uma coleção de direitos básicos aos trabalhadores;

  3. Fazer que todas as nações adotem regimes de trabalho que sejam realmente humanos. (ZIMMERMANN NETO, 2006, p. 48)


FUNÇÃO, ÓRGÃOS PRINCIPAIS E CONVENÇÕES

A principal função da OIT é elaborar e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais do trabalho, servindo como um palco global para a cooperação em questões ligadas ao mercado de trabalho.

Possui três órgãos principais: a Conferência Internacional do Trabalho (CIT), o Conselho de Administração e o Escritório Central (Secretariado). O primeiro acontece anualmente, com delegados dos três grupos de todos os estados-membros. É onde as normas internacionais e as políticas gerais são debatidas e adotadas. Segundo o portal da ONU, a CIT é frequentemente chamada de parlamento internacional do trabalho.  Já o Conselho de Administração, que cuida da parte executiva e se reúne três vezes por ano. Tem como função definir a agenda da OIT, o programa e o orçamento. Por último há o Escritório Central (Secretariado), que atua como sede administrativa e operacional, responsável pela implementação das decisões.

A OIT se difere por ter regime tripartite, sendo a única a possuir tal. Ao contrário de outras organizações (que leva em consideração exclusivamente Estado-Nações), a OIT confere a Governos, Empregadores e Trabalhadores/sindicatos representação e poder de voto, sendo dois delegados governamentais, um empregador e um trabalhador na Conferência Internacional do Trabalho.

Com essa estrutura, a OIT representou uma inovação de âmbito global, já que insere atores não-estatais no processo de formulação e ratificação do Direito Internacional, além de Estados. Isso aumenta a legitimidade das normas criadas e também garante um mecanismo interno de diálogo social na arena multilateral.


CONVENÇÕES

Segundo o portal da Organização, as normas internacionais do trabalho são instrumentos legais elaborados pelos constituintes da OIT (governos, empregadores e trabalhadores) que estabelecem princípios e direitos básicos no trabalho. Sendo elas Convenções e Protocolos (que são tratados internacionais juridicamente vinculativos que podem ser ratificados pelos Estados-membros), ou Recomendações, que servem como diretrizes não vinculativas.

Uma vez que uma convenção é aprovada por votos da maioria (pelo menos dois terços dos votantes) os Estados devem incorporar as normas aos seus sistemas jurídicos. Marcela Pronko, professora-pesquisadora da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio explica:

“as convenções do trabalho são documentos que, quando os países assinam, passam a assumir um caráter obrigatório que se transforma numa lei para dentro desse país.”

Diz o art.19 da Constituição da OIT:


“[...] cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza”.

Há casos onde os países, se recusam a aderir. Os EUA, não ratificaram a Convenção 21, que aborda o trabalho forçado.


ESTUDOS, PESQUISA E ATUAÇÃO

OIT frequentemente monitora e produz pesquisas sobre a situação do trabalho no mundo. Segundo a Matéria “Organização Internacional do Trabalho” da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio:

 

“A produção de pesquisas sobre a situação de diferentes cadeias de produção e o respeito às normas estabelecidas, a projeção sobre o trabalho do futuro e a capacidade de inclusão dos esforços existentes estão entre os temas de estudos lançados pela OIT, função importante da Organização. A contribuição da OIT também inclui a produção de informes sobre o cumprimento das convenções e recomendações ao redor do mundo e esforços para a realização de cursos para que normas de segurança no trabalho e promoção da saúde, por exemplo, sejam cumpridas.”

CONCLUSÃO

Não se pode ignorar a OIT como uma instituição de extrema importância a nível global. Ao combinar a geração de conhecimento, a definição de normas e o modelo tripartite, a Organização promove, há mais de um século, um equilíbrio entre a visão entre o progresso econômico e a equidade social, reforçando que tais devem andar lado a lado. Seu legado e contínuo trabalho são fundamentais para enfrentar os desafios emergentes do futuro do trabalho, reafirmando a dignidade como condição indispensável para o desenvolvimento sustentável e a paz.


BIBLIOGRAFIA

  • O QUE foi e quando começou a Revolução Industrial? Disponível em: <https://www.nationalgeographicbrasil.com/historia/2024/12/o-que-foi-e-quando-comecou-a-revolucao-industrial>. Acesso em: 15 dez. 2025.

  • ASSOCIAÇÃO Internacional dos Trabalhadores. Disponível em: <https://passapalavra.info/2016/04/107791/>. Acesso em: 15 out. 2025.

  • A OIT: origens, funcionamento e actividade. 13 abr. 2006. Disponível em: <https://www.ilo.org/pt-pt/publications/oit-origens-funcionamento-e-actividade>. Acesso em: 20 out. 2025.

  • ORGANIZAÇÃO Internacional do Trabalho. 14 fev. 2022. Disponível em: <https://www.epsjv.fiocruz.br/noticias/dicionario-jornalistico/organizacao-internacional-do-trabalho>. Acesso em: 20 out. 2025.

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  • DA COSTA PINTO OLIVEIRA, Bárbara.  A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: ASPECTOS INSTITUCIONAIS, PODER NORMATIVO E ATUAÇÃO. Unicentro Newton Paiva, [s. l.]. Disponível em: <https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2020/05/PDF-D3-06.pdf>.

  • FEILENBERGER DE OLIVEIRA MARTINS, ludmila. A IMPORTÂNCIA DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) NO DIREITO INTERNACIONAL: UMA ANÁLISE COM BASE NAS TEORIAS DA INTERDEPENDÊNCIA COMPLEXA E CONSTRUTIVISTA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS. 2009. Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2009. Disponívelem:<https://doi.org/file:///C:/Users/%7DUser/Downloads/ARTIGOS+DOUTRINÁRIOS+7_1.pdf>. Acesso em: 22 out. 2025.

  • MELEU, Marcelino; MASSARO, Alessandro. O papel da O.I.T. frente aos desafios do mercado. 2017. Universidade Comunitária da Região de Chapecó, [s. l.],2017. Disponível em: <https://clipping.com.br/cacd/o-que-voce-deve-saber-sobre-a-oit-para-fazer-o-cacd/em: <https://doi.org/file:///C:/Users/%7DUser/Downloads/ARTIGOS+DOUTRINÁRIOS+7_1.pdf>. Acesso em: 23 out. 2025.

  • O QUE você deve saber sobre a OIT para fazer o CACD? 25 jun. 2024. Disponível em: <https://clipping.com.br/cacd/o-que-voce-deve-saber-sobre-a-oit-para-fazer-o-cacd/>. Acesso em: 22 out. 2025.

  • RABELLO NEVES OLIVEIRA, Silvia. O tratado de Versalhes. 10 jun. 2016. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-tratado-de-versalhes/348250633>. Acesso em: 22 out. 2025.

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